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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros.

Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são pontos cruciais que frequentemente geram discussões e litígios. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, devendo pautar sua conduta pela probidade e pela observância da convenção e do regimento interno.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º), salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é vital para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos não profissionais. Contudo, a delegação não exime o síndico da responsabilidade pela fiscalização e supervisão das atividades delegadas, configurando uma responsabilidade in eligendo e in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia condominial com a segurança jurídica.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e condomínios. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear ou a extensão de sua responsabilidade civil por omissão ou negligência são temas recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno é fundamental para complementar e, por vezes, especificar as atribuições gerais estabelecidas pelo Código Civil, evitando conflitos e garantindo uma administração condominial eficiente e em conformidade com a lei.

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