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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e para o próprio sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte, seja como lazer, educação ou alto rendimento, refletindo a importância social e cultural da atividade.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho competitivo. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão da instância desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade do direito desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre o alcance da competência da justiça desportiva e a eventual violação do acesso à justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com as garantias constitucionais.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma medida que reforça a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos desportivos, essencial para a dinâmica das competições. Contudo, o cumprimento rigoroso desse prazo nem sempre é observado, gerando discussões sobre as consequências de sua inobservância. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte competitivo, mas também atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público, seja na defesa de direitos, na elaboração de regulamentos ou na busca por financiamento e incentivos.

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