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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a representação dos interesses dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), conferem ao síndico um papel de gestor e porta-voz, com amplos poderes e responsabilidades.

A análise dos incisos revela a amplitude das funções do síndico, que vão desde a conservação das áreas comuns (inc. V) e a elaboração orçamentária (inc. VI) até a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), além da obrigação de prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil e criminal do síndico por atos de gestão. A interpretação do inciso II, por exemplo, que trata da representação ativa e passiva, é fundamental para determinar a legitimidade do síndico em ações judiciais que envolvam o condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da substituição e da delegação de funções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a convenção condominial desempenha um papel preponderante na modulação dessas competências, podendo estabelecer disposições em contrário à delegação de poderes.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas para evitar conflitos e garantir a harmonia no ambiente coletivo.

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