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Art. 23 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A Competência Comum dos Entes Federativos e Suas Implicações Jurídicas

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Parágrafo único – Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 23 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delineando um rol de atribuições que devem ser exercidas de forma concorrente e cooperativa. Essa disposição reflete o princípio federativo e a busca por uma atuação coordenada dos entes para a consecução de objetivos de interesse nacional. A natureza comum dessa competência implica que todos os níveis de governo possuem legitimidade para atuar nas matérias elencadas, sem exclusão recíproca, o que gera desafios práticos na delimitação de responsabilidades e na coordenação de políticas públicas.

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Os incisos do Art. 23 detalham áreas cruciais para o desenvolvimento social e a proteção de direitos fundamentais. O inciso I, por exemplo, destaca o zelo pela guarda da Constituição e das instituições democráticas, enquanto o inciso II aborda a saúde e assistência pública, incluindo a proteção de pessoas com deficiência. Outros incisos, como o III e IV, focam na proteção do patrimônio histórico e cultural, e o VI e VII na proteção ambiental, evidenciando a amplitude das responsabilidades compartilhadas. A promoção de moradias e saneamento básico (inciso IX) e o combate à pobreza (inciso X) são exemplos claros da dimensão social dessa competência.

A interpretação da competência comum frequentemente suscita debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à delimitação da atuação de cada ente e à prevenção de conflitos. A ausência de uma hierarquia rígida entre as normas dos diferentes níveis federativos, quando exercem competência comum, exige uma análise cuidadosa da prevalência do interesse e da efetividade da proteção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado a necessidade de cooperação e a vedação de omissões por parte dos entes federados nas matérias de competência comum.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 23 é fundamental em diversas áreas, desde o direito administrativo e ambiental até o urbanístico e social. A atuação em casos que envolvem políticas públicas, licenciamentos, fiscalização ou defesa de direitos sociais exige a identificação do ente competente e a análise da conformidade das ações com o mandamento constitucional. A possibilidade de litígios por omissão ou conflito de competência é real, demandando dos profissionais do direito uma visão sistêmica e a capacidade de argumentar sobre a melhor forma de garantir a efetivação dos direitos e deveres constitucionais.

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