Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 24 da Constituição Federal de 1988 delineia o regime de competência legislativa concorrente, um pilar fundamental do federalismo brasileiro. Este dispositivo estabelece as matérias sobre as quais a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar simultaneamente, buscando um equilíbrio entre a uniformidade normativa nacional e a autonomia dos entes federados. A lista de incisos, que abrange desde o direito tributário (inciso I) e orçamentário (inciso II) até a proteção ao meio ambiente (inciso VI) e a educação (inciso IX), demonstra a amplitude de temas que demandam uma atuação coordenada.
Os parágrafos do Art. 24 são cruciais para compreender a dinâmica dessa competência. O § 1º estabelece que a União se limita a editar normas gerais, enquanto o § 2º ressalta a competência suplementar dos Estados para detalhar e adaptar essas normas às suas peculiaridades. Essa distinção entre normas gerais e suplementares é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente na delimitação do que constitui uma norma geral e onde começa a competência suplementar estadual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido prolífica na interpretação desses limites, buscando evitar invasões de competência e garantir a harmonia federativa.
O § 3º prevê uma situação de competência legislativa plena para os Estados na ausência de lei federal sobre normas gerais, permitindo-lhes legislar integralmente sobre a matéria. Contudo, o § 4º impõe uma condição resolutiva: a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário, reafirmando a supremacia da norma geral federal. Essa dinâmica exige dos advogados uma constante atualização sobre a legislação em vigor, tanto federal quanto estadual, para identificar potenciais conflitos e a aplicabilidade das normas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação concorrente gera um volume significativo de questionamentos judiciais sobre a validade e a eficácia de leis estaduais diante de normas federais.
A prática advocatícia é diretamente impactada por este artigo, exigindo uma análise minuciosa da legislação aplicável em diversas áreas, como direito ambiental, urbanístico e tributário. A correta identificação da competência legislativa é fundamental para a propositura de ações, a elaboração de pareceres e a defesa de interesses, seja na contestação de leis estaduais que exorbitam a competência suplementar, seja na defesa de normas locais que preenchem lacunas da legislação federal. A segurança jurídica e a efetividade das normas dependem, em grande parte, da correta aplicação e interpretação do Art. 24 da CF/88.