Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, conforme a convenção do condomínio e a legislação vigente.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV reforça a importância do síndico em fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, evidenciando seu papel como garantidor da ordem interna. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são cruciais para a manutenção do patrimônio e a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.
Os incisos VII, VIII e IX tratam da cobrança de contribuições e multas, da prestação de contas e da realização do seguro da edificação, respectivamente. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada em caso de omissão ou negligência no cumprimento dessas atribuições. Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do terceiro delegado.
O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por síndicos que extrapolam suas competências ou que não observam as formalidades exigidas para a delegação de poderes. Para a advocacia, é fundamental compreender a extensão dessas atribuições e as nuances dos parágrafos, a fim de orientar condôminos e síndicos, bem como atuar em litígios envolvendo a gestão condominial e a responsabilidade do síndico.