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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar para a organização do setor, garantindo a liberdade associativa e a autogestão, embora sob a égide da fiscalização estatal.

Os incisos II, III e IV detalham diretrizes para a atuação estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre a alocação de recursos públicos e os critérios para tal destinação. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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O § 1º estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e competitivos, impondo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, busca a celeridade e a especialização na resolução de litígios do setor. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exclusão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades flagrantes, onde a intervenção judicial pode ser admitida excepcionalmente. O § 2º, por sua vez, fixa um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Esta perspectiva holística do direito ao lazer e ao esporte exige políticas públicas integradas e eficientes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses dispositivos depende da regulamentação infraconstitucional e da atuação coordenada dos entes federativos. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas ou na contestação de atos da justiça desportiva, exigindo conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e da jurisprudência correlata.

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