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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, estabelecendo diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

A justiça desportiva, regulada pelos §§ 1º e 2º, representa um sistema de jurisdição especializada, com o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, exigindo dos advogados o domínio das regras processuais desportivas antes de buscar a tutela jurisdicional estatal. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, visa garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos desportivos, dada a natureza muitas vezes efêmera das competições.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção às manifestações desportivas de criação nacional também é um aspecto relevante, visando a preservação da cultura e identidade desportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de recursos públicos e os limites da intervenção estatal no desporto.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da atuação da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente as relações trabalhistas e contratuais no âmbito desportivo. Para a advocacia, compreender a intersecção entre o direito desportivo, o direito administrativo e o direito constitucional é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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