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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas se configura como um verdadeiro direito potestativo, essencial para a salvaguarda de seu crédito. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, garantindo flexibilidade na execução desse direito.

A importância prática desse dispositivo reside na proteção do credor contra a deterioração ou desvalorização do veículo, que serve como garantia real. A doutrina civilista, ao analisar o penhor como direito real de garantia, enfatiza a necessidade de o credor manter-se informado sobre a integridade do bem, evitando surpresas no momento da excussão da garantia. A possibilidade de inspeção in loco, onde o veículo se achar, reforça a eficácia dessa proteção, independentemente da localização do bem.

Embora o artigo não detalhe os procedimentos para a verificação, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tal direito deve ser exercido de forma razoável e sem causar embaraços indevidos ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de cooperação e até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Para a advocacia, isso implica a necessidade de orientar clientes credores sobre a importância de documentar as tentativas de inspeção e, se necessário, buscar a via judicial para garantir o exercício desse direito, seja por meio de notificação extrajudicial ou ação própria.

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