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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que gera discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear.

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A norma também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, mas exige cautela, pois a responsabilidade do síndico pode ser mitigada, mas não completamente afastada, em caso de delegação. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico em atos delegados, especialmente em casos de má-gestão ou omissão.

Outras atribuições essenciais incluem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A prestação de contas é um pilar da transparência e da boa-fé na administração, sendo um ponto frequente de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente no que tange à necessidade de autorização assemblear para despesas extraordinárias ou para a propositura de ações judiciais de maior vulto.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam com direito condominial devem estar atentos às nuances de cada inciso e parágrafo, tanto para orientar síndicos e condôminos quanto para atuar em litígios. A correta interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico pode prevenir conflitos e garantir a segurança jurídica das relações condominiais, evitando a nulidade de atos praticados sem a devida observância das regras legais e convencionais.

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