Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento integral do cidadão.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia submissão, visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação gere debates sobre a efetividade do acesso à justiça. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a rápida resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos são de suma importância. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regula a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé) e das particularidades das entidades desportivas. A discussão sobre a autonomia das entidades versus a intervenção estatal, a aplicação do princípio da subsidiariedade e a interpretação do prazo de 60 dias para decisões da justiça desportiva são temas recorrentes em litígios. A compreensão desses nuances é vital para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, tanto em âmbito administrativo-desportivo quanto judicial.