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Art. 43 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 43 da Constituição Federal e a Promoção do Desenvolvimento Regional e Redução das Desigualdades

Art. 43 – Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º – Lei complementar disporá sobre:
§ 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
§ 3º – Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
§ 4º – Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
1 I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
1 II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
2 I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
2 II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
2 III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
2 IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 43 da Constituição Federal de 1988 estabelece a prerrogativa da União de articular sua ação em complexos geoeconômicos e sociais, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Este dispositivo constitucional reflete o princípio federativo e a busca pela justiça social, conferindo à União um papel ativo na promoção do equilíbrio regional. A norma não se limita a uma declaração de intenções, mas delineia mecanismos para sua concretização, destacando a importância da legislação complementar.

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O § 1º do artigo remete a uma lei complementar para dispor sobre as condições de integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais. Essa remessa à lei complementar sublinha a necessidade de um tratamento normativo mais detalhado e qualificado, dada a complexidade da matéria. A doutrina constitucionalista, a exemplo de José Afonso da Silva, enfatiza que tais leis complementares são essenciais para a efetivação dos objetivos fundamentais da República, como a redução das desigualdades regionais e sociais (Art. 3º, III, da CF/88).

Os incentivos regionais, detalhados no § 2º, abrangem desde a igualdade de tarifas e fretes (inciso I) até juros favorecidos (inciso II) e isenções tributárias (inciso III), demonstrando a amplitude das ferramentas à disposição do Poder Público. A inclusão do inciso IV, que prioriza o aproveitamento econômico e social de recursos hídricos em regiões de baixa renda e sujeitas a secas, revela uma preocupação específica com áreas vulneráveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a implementação desses incentivos exige uma coordenação interfederativa complexa e a observância de princípios como a seletividade e progressividade na concessão de benefícios fiscais.

O § 3º aprofunda a proteção às regiões áridas, incentivando a recuperação de terras e a cooperação com pequenos e médios proprietários rurais para o acesso à água. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, adicionou o § 4º, que introduz critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono na concessão de incentivos, especialmente os tributários. Essa inovação reflete a crescente preocupação com a agenda ambiental e a transição para uma economia de baixo carbono, impactando diretamente a formulação de políticas públicas e a atuação da advocacia em temas de direito ambiental e tributário.

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