PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma atribui ao síndico a responsabilidade de convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e zelar pela observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), entre outras funções essenciais.

Uma das discussões práticas mais relevantes reside na extensão dos poderes de representação e administração do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, tais poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou atos ilícitos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, salvo prova de diligência na escolha e fiscalização do terceiro.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico abrangem desde a gestão financeira, com a elaboração de orçamentos (inciso VI) e cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a conservação do patrimônio comum (inciso V) e a contratação de seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, garantindo a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se depara com a necessidade de harmonização com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as competências legais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos contra acusações de má gestão, na propositura de ações para cobrança de cotas condominiais, ou na contestação de deliberações assembleares. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos clientes, sejam eles condôminos, síndicos ou o próprio condomínio. A representação processual do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de atenção constante, exigindo a verificação da regularidade da eleição e da ausência de impedimentos.

plugins premium WordPress