Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, consequentemente, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a gestão eficiente e transparente dos interesses comuns, evitando abusos e omissões que possam prejudicar os condôminos.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de análise jurisprudencial em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja inobservância pode gerar sérias consequências para o síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico, sendo um ponto crucial para a advocacia que atua em direito condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de destituição de síndico, prestação de contas, cobrança de multas e indenizações por danos causados ao condomínio. É vital que o advogado compreenda a extensão das competências e deveres do síndico para orientar seus clientes, seja na defesa do síndico ou na representação dos condôminos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimentos sobre a natureza da relação entre síndico e condomínio, que se assemelha a um mandato, com as peculiaridades inerentes à gestão de um ente despersonalizado.