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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (IV), são pilares da gestão condominial. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de alta relevância. A realização do seguro da edificação (IX) é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial, enquanto a cobrança de contribuições e multas (VII) garante a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta última previsão gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou atos ilícitos praticados pelo preposto. A jurisprudência tem se inclinado a analisar caso a caso, ponderando a extensão da delegação e a diligência do síndico na escolha e fiscalização do terceiro. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos pode variar significativamente em diferentes tribunais, exigindo uma análise contextualizada.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, impugnação de assembleias ou até mesmo em processos de destituição. A correta aplicação e interpretação dessas normas garantem a segurança jurídica das relações condominiais e evitam conflitos desnecessários. A atuação do advogado deve considerar não apenas o texto legal, mas também a convenção do condomínio e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, sempre respeitando os limites impostos pela lei.

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