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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a representação legal e a gestão de negócios alheios, com implicações diretas na sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais ou defesa de interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha no dever de transparência e gerar responsabilidade.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a correta compreensão do Art. 1.348 é essencial para a propositura de ações de cobrança de condomínio, defesa em litígios envolvendo a gestão condominial e a elaboração de convenções e regimentos internos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, mas podem ser complementadas ou detalhadas pela convenção condominial, desde que não contrariem a lei. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos.

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