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Art. 57 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 57 da Constituição Federal: Sessões Legislativas e Convocação Extraordinária do Congresso Nacional

Art. 57 – O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º – Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
§ 3º I – inaugurar a sessão legislativa;
§ 3º II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
§ 3º III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
§ 3º IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º – Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º – A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º – A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 6º I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
§ 6º II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º – Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º – Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 57 da Constituição Federal de 1988 estabelece o período de funcionamento ordinário do Congresso Nacional, dividindo-o em duas sessões legislativas anuais. Essa organização temporal é crucial para a previsibilidade e regularidade dos trabalhos parlamentares, garantindo a continuidade da produção legislativa e fiscalizatória. O § 1º, por sua vez, dispõe sobre a transferência das reuniões para o primeiro dia útil subsequente, caso as datas fixadas recaiam em dias não úteis, demonstrando a preocupação com a efetividade dos trabalhos.

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Um ponto de grande relevância prática é o § 2º, que impõe uma condição suspensiva à interrupção da sessão legislativa: a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Essa norma visa assegurar a responsabilidade fiscal e a organização do orçamento público, impedindo que o recesso parlamentar prejudique a tramitação de matéria tão essencial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessa exigência, reforçando a importância da LDO para o planejamento governamental.

O § 3º detalha as hipóteses de sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como a inauguração da sessão legislativa e a deliberação sobre vetos presidenciais. Essas ocasiões evidenciam a natureza bicameral do Congresso e a necessidade de atuação coordenada em temas de interesse comum. A discussão sobre a extensão da competência da sessão conjunta, especialmente em relação à elaboração de regimentos comuns, é um tema recorrente na doutrina de direito constitucional.

Os §§ 4º e 5º tratam da organização interna das Casas legislativas, com a eleição das Mesas e a vedação de recondução para o mesmo cargo no primeiro ano da legislatura, buscando promover a alternância de poder. Já os §§ 6º, 7º e 8º regulamentam a convocação extraordinária do Congresso Nacional, delineando as autoridades competentes e as matérias que podem ser deliberadas. A Emenda Constitucional nº 50/2006 e a Emenda Constitucional nº 32/2001, que alteraram esses parágrafos, demonstram a evolução do entendimento sobre a necessidade de flexibilizar o funcionamento parlamentar em situações excepcionais, mas com restrições claras para evitar abusos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação do processo legislativo, especialmente no que tange à inclusão automática de medidas provisórias na pauta de convocação extraordinária, conforme o § 8º.

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