Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo diretrizes para seu fomento, tanto em práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a integração social através da atividade física, inserindo o tema no rol dos direitos fundamentais sociais, ao lado da educação, saúde e lazer. A sua interpretação exige a compreensão de um sistema complexo que envolve autonomia de entidades, destinação de recursos e tratamento diferenciado entre modalidades.
Os incisos do caput detalham os pilares para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do desporto, que se manifesta na liberdade de auto-organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, visando o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, impondo a regra da exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma norma de competência e condição da ação, visando a especialização e celeridade na resolução de litígios internos do esporte. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desse dispositivo tem gerado uma rica casuística nos tribunais superiores, delineando os limites da autonomia da justiça desportiva.
Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, contados da instauração do processo, reforçando o princípio da celeridade e a necessidade de respostas rápidas em um ambiente dinâmico como o desporto. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial para a atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias, bem como a análise da constitucionalidade e legalidade das decisões proferidas por esses órgãos.