Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a proteção dos interesses coletivos dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais cruciais, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. A imposição e cobrança de multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são mecanismos essenciais para a manutenção da disciplina e da saúde financeira do condomínio, evitando litígios e garantindo a correta aplicação dos recursos.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário da coletividade, devendo pautar suas ações pelos princípios da boa-fé e da diligência. A omissão em cumprir as obrigações, como a realização do seguro da edificação (inciso IX), pode gerar responsabilidade civil para o síndico. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, seja em ações de cobrança, demandas por prestação de contas ou litígios envolvendo a gestão condominial.