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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social. A norma não apenas impõe um dever, mas também delineia os contornos dessa atuação estatal, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, reforçando a liberdade associativa e a autogestão no setor. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê um tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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O parágrafo 1º do Art. 217 introduz o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Este é um exemplo claro da jurisdição desportiva, um sistema autônomo e especializado que busca a celeridade e a expertise na resolução de litígios internos ao esporte. O parágrafo 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo, o que visa garantir a efetividade e a rapidez necessárias para o ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense, dada a complexidade de alguns casos.

A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes para a advocacia. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé) e dos regulamentos das entidades desportivas. A correta observância do princípio da primazia da justiça desportiva é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais por ausência de interesse de agir. Além disso, a interpretação dos critérios para destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são temas recorrentes em contenciosos administrativos e judiciais, impactando diretamente clubes, atletas e federações.

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