PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

As competências listadas nos incisos I a IX são, em sua maioria, de caráter administrativo e representativo. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a capacidade de representar o condomínio em juízo ou fora dele, o que o legitima a propor ações ou defender os interesses coletivos em litígios. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão desses poderes, especialmente em casos que envolvem a disposição de bens comuns ou a assunção de dívidas extraordinárias, que geralmente exigem deliberação assemblear específica.

Leia também  Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação do síndico (§1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§2º). Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a continuidade da administração, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se depara com a necessidade de harmonizar a autonomia da vontade condominial com os limites legais e a proteção dos condôminos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns, e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão ou omissão, é um tema recorrente, exigindo a verificação se o síndico agiu dentro de suas atribuições legais e convencionais. A compreensão aprofundada dessas competências é, portanto, indispensável para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos.

plugins premium WordPress