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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção do patrimônio comum e à defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma gestão profissional e responsável, com deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II).

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A amplitude das funções do síndico abrange tanto atos de gestão ordinária, como a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI), quanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da transparência e da boa-fé na administração, permitindo o controle pelos condôminos. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, especialmente em casos de negligência ou má-fé.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão, permitindo que o síndico se concentre em questões estratégicas enquanto outras tarefas são desempenhadas por profissionais ou prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de subcontratação de administradoras.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo gestão condominial, cobranças de cotas, ações de prestação de contas e demandas por reparação de danos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é indispensável para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, bem como para a assessoria jurídica preventiva. A correta aplicação dessas normas evita conflitos e garante a harmonia e a valorização do patrimônio comum.

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