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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude da representação judicial e extrajudicial do síndico, conforme o inciso II, é um ponto de constante debate. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em lei. Contudo, o inciso III impõe a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões estratégicas.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados e a extensão dos poderes que podem ser transferidos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia consideravelmente em casos concretos, dependendo da convenção condominial e das particularidades de cada situação.

A prática advocatícia exige atenção a detalhes como a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal do síndico e cuja omissão pode gerar responsabilidade civil. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outra atribuição crucial, frequentemente geradora de litígios, demandando do síndico e dos advogados um conhecimento aprofundado das normas condominiais e processuais. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da boa gestão e da transparência, sendo um dos principais motivos de destituição de síndicos em caso de irregularidades.

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