Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação das áreas comuns e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo a gestão de condomínios.
O caput elenca as responsabilidades primárias, enquanto os incisos detalham as ações esperadas do síndico. Destacam-se o inciso II, que confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, e o inciso VII, que o autoriza a cobrar as contribuições e multas. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade na gestão. Já o § 2º permite a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do síndico na manutenção da ordem e na execução das deliberações assembleares, sendo sua atuação pautada pelos princípios da boa-fé e da diligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de prestação de contas (inciso VIII) e de cumprimento da convenção (inciso IV). A prática forense revela a necessidade de os advogados estarem atentos às nuances da convenção condominial e do regimento interno, que podem complementar ou restringir as atribuições legais do síndico, impactando diretamente a validade de seus atos e a eventual responsabilização.