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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito.

A amplitude desse direito de inspeção é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem o penhor de veículos. A possibilidade de o credor ou seu preposto acessar o bem, onde quer que ele esteja, mitiga riscos de fraude contra credores ou de má-fé por parte do devedor. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é um corolário do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, impondo ao devedor o dever de cooperação e de não obstar a fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção ao credor.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de busca e apreensão ou execuções de garantias, onde a comprovação do estado do bem pode influenciar diretamente o valor da dívida ou a viabilidade da garantia. Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade e periodicidade das inspeções, bem como sobre a recusa do devedor em permitir o acesso ao veículo, o que pode configurar quebra de contrato e ensejar medidas judiciais. A correta aplicação do Art. 1.464 garante a efetividade do penhor como instrumento de garantia real.

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