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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio em juízo (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico atua como o braço executivo da vontade coletiva, expressa nas assembleias, e como guardião dos bens e serviços comuns. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado, especialmente em casos de negligência na manutenção ou na contratação de seguros.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos, ou litígios envolvendo a má gestão. A correta aplicação das competências do síndico, a observância dos ritos assembleares e a transparência na prestação de contas (inc. VIII) são pilares para a segurança jurídica condominial. A atuação do advogado, nesse contexto, envolve não apenas a interpretação literal do dispositivo, mas também a sua contextualização com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, buscando sempre a melhor defesa dos interesses do cliente.

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