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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é um dos pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a segurança jurídica do ente despersonalizado.

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Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial eficiente, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dos poderes do síndico e os limites da delegação. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e a validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências são frequentemente objeto de análise. A interpretação do termo “atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inciso II) é particularmente relevante, pois define o escopo da atuação do síndico sem a necessidade de autorização prévia para cada ato. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao bem-estar coletivo e à preservação do patrimônio comum.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial precisam orientar síndicos e condôminos sobre suas prerrogativas e deveres, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal. A análise da convenção e do regimento interno é crucial, pois estes documentos podem complementar ou restringir as atribuições legais do síndico. A correta aplicação deste artigo impacta diretamente a administração de condomínios, a resolução de conflitos e a responsabilidade do síndico, exigindo uma atuação jurídica estratégica e bem fundamentada.

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