Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
§ 1º – Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º – As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 98 da Constituição Federal de 1988 estabelece a criação de importantes mecanismos de acesso à justiça e desjudicialização, como os Juizados Especiais e a Justiça de Paz. Este dispositivo, inserido no Título IV que trata da Organização dos Poderes, reflete a preocupação do constituinte originário e das reformas posteriores em garantir uma prestação jurisdicional mais célere e simplificada para determinadas demandas. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados são incumbidos de criar tais instituições, evidenciando a abrangência federativa da medida.
O inciso I detalha a estrutura e competência dos Juizados Especiais, que podem ser providos por juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. A adoção de procedimentos oral e sumaríssimo, bem como a possibilidade de transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, sublinha a intenção de celeridade e informalidade. A Lei nº 9.099/95 regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, enquanto a Lei nº 10.259/2001 dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, cuja criação é prevista no § 1º do artigo 98, renumerado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Já o inciso II aborda a Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos. Sua competência abrange a celebração de casamentos, verificação do processo de habilitação e atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei. Este modelo representa uma forma de participação popular na administração da justiça, focada em atos de natureza consensual e extrajudicial, contribuindo para a pacificação social e a redução da carga do Poder Judiciário. A distinção entre a função jurisdicional dos Juizados e a natureza conciliatória da Justiça de Paz é crucial para a compreensão do sistema.
Uma discussão prática relevante para a advocacia reside na delimitação da menor complexidade das causas e do menor potencial ofensivo das infrações, que muitas vezes gera controvérsias e recursos. A jurisprudência tem se debruçado sobre esses conceitos, especialmente no que tange à necessidade de prova pericial e à extensão dos danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é dinâmica e adaptada às novas realidades sociais e tecnológicas. O § 2º, incluído pela EC nº 45/2004, determina que as custas e emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, reforçando a autonomia financeira e a finalidade pública desses recursos, um ponto importante para a gestão orçamentária do Poder Judiciário.