Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende o mero lazer, atuando como vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial que impacta regulamentações trabalhistas e fiscais, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa intervir em questões disciplinares e competitivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos para não prejudicar o andamento das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização por parte dos tribunais superiores.
A aplicação prática desses preceitos gera discussões relevantes na advocacia desportiva. A interpretação do que constitui o “esgotamento das instâncias” da justiça desportiva, por exemplo, é frequentemente questionada, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para o advogado, compreender a intersecção entre o direito desportivo, o direito administrativo e o direito constitucional é fundamental para atuar na defesa de atletas, clubes e federações, bem como na assessoria a órgãos públicos e entidades privadas que fomentam o esporte e o lazer.