Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a atuação do Poder Público e das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias. Este é um tema de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a garantia do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crítico, muitas vezes desafiado pela complexidade dos casos e pela estrutura das entidades.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, alinhando-se à visão de que a prática esportiva contribui para o bem-estar e a integração comunitária. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas desportivas, da atuação das entidades e dos limites da intervenção judicial. Questões envolvendo litígios desportivos, contratos de atletas, financiamento público e a própria autonomia das federações são campos férteis para a atuação jurídica, exigindo uma compreensão aprofundada tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.