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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa, embora aparentemente simples, é crucial para a segurança jurídica da operação de crédito, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e, consequentemente, a integridade de sua garantia. A norma estabelece que essa inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade e a eficácia do exercício desse direito.

A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, ressalta que tal direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de proteção do crédito. A inspeção visa prevenir a deterioração do bem, que poderia diminuir seu valor e frustrar a expectativa do credor em caso de inadimplemento. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, entendendo que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais implicações na exigibilidade da dívida ou na caracterização de mora. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo é frequentemente invocada em ações de busca e apreensão ou execuções, onde a comprovação da deterioração do bem pode influenciar decisões judiciais.

Para a advocacia, o Art. 1.464 CC/02 possui implicações práticas significativas. Advogados que representam credores devem orientar seus clientes a exercerem esse direito preventivamente, documentando as vistorias e eventuais irregularidades. Já os defensores de devedores devem estar atentos aos limites desse direito, assegurando que a inspeção não se torne um instrumento de assédio ou violação de privacidade, e que seja realizada de forma razoável e proporcional. A discussão sobre a periodicidade da vistoria e a necessidade de prévio aviso ao devedor são pontos de controvérsia que exigem análise casuística, embora a praxe indique a razoabilidade e a comunicação prévia como balizadores.

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