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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração, garantindo a defesa dos interesses coletivos tanto em juízo quanto extrajudicialmente.

A representação do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) ressalta a importância desses documentos para a vida condominial, sendo o síndico o principal garantidor de sua observância. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da delegação e a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa delegação, buscando equilibrar a eficiência administrativa com a segurança jurídica dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia consideravelmente em diferentes tribunais, exigindo atenção dos advogados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são recorrentes e demandam conhecimento técnico-jurídico apurado. A correta aplicação deste artigo é fundamental para evitar conflitos e garantir a harmonia nas relações condominiais.

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