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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

A previsão do § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, é de suma importância para a advocacia. O esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para evitar a judicialização precoce e garantir a autonomia do sistema desportivo.

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Os incisos II, III e IV complementam o arcabouço normativo, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, reflete a preocupação do constituinte em abranger a diversidade do cenário desportivo brasileiro. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a compreensão do desporto para além da competição, inserindo-o no contexto do bem-estar e desenvolvimento humano.

Para o advogado, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade, a análise da tempestividade das decisões da justiça desportiva e a interpretação das diretrizes de fomento estatal são aspectos práticos que demandam expertise. A jurisprudência do STF e do STJ tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a relevância dessas previsões, consolidando a autonomia da justiça desportiva e a importância do desporto como direito social.

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