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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, estabelecendo diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A norma constitucional, portanto, eleva o desporto à categoria de política pública essencial, com reflexos diretos na legislação infraconstitucional e na atuação administrativa.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento, visando a excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões técnicas. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar a superação da exigência de esgotamento das vias administrativas, permitindo o acesso direto ao Judiciário, embora essa interpretação ainda gere debates doutrinários e jurisprudenciais.

O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto estrito senso. Para os advogados, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na atuação perante a justiça desportiva, seja na análise da legalidade de atos administrativos que envolvam fomento ou regulamentação do setor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e à efetividade do princípio da primazia da justiça desportiva.

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