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Art. 120 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Composição e Estrutura dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) na Constituição de 1988

Art. 120 – Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
§ 1º I – mediante eleição, pelo voto secreto:
) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
§ 1º II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
§ 1º III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 120 da Constituição Federal de 1988 estabelece a estrutura basilar dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), órgãos de fundamental importância para a administração da justiça eleitoral nos estados e no Distrito Federal. A norma constitucional garante a existência de um TRE na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, delineando sua composição de forma a assegurar a pluralidade de origens e a especialização dos seus membros. Essa disposição reflete o princípio da especialização da justiça, essencial para a celeridade e eficácia no julgamento de litígios eleitorais.

A composição dos TREs, detalhada nos parágrafos e incisos do Art. 120, é um ponto de grande interesse para a advocacia eleitoral. O § 1º, I, prevê a eleição, por voto secreto, de dois desembargadores do Tribunal de Justiça e de dois juízes de direito, também escolhidos pelo Tribunal de Justiça. Essa sistemática visa a integrar a magistratura estadual na justiça especializada. O inciso II, por sua vez, inclui um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) ou juiz federal, garantindo a participação da justiça federal, o que é crucial em casos que envolvem a União ou questões de competência federal.

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Um aspecto de particular relevância é a previsão do § 1º, III, que determina a nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Essa composição mista, com a inclusão de advogados, reforça o caráter democrático e pluralista da justiça eleitoral, permitindo a participação de profissionais com experiência prática na advocacia. A discussão sobre os critérios de ‘notável saber jurídico’ e ‘idoneidade moral’ é recorrente, sendo objeto de análise tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que busca balizar a discricionariedade na escolha.

A eleição do Presidente e Vice-Presidente do TRE, conforme o § 2º, é restrita aos desembargadores, o que confere a esses magistrados de carreira a liderança dos trabalhos. Essa regra assegura a experiência e o conhecimento aprofundado do sistema judiciário na condução dos tribunais eleitorais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a estrutura do Art. 120 da CF/88 tem sido mantida com poucas alterações ao longo das décadas, demonstrando a solidez do modelo constitucional para a justiça eleitoral. Para a prática advocatícia, compreender a origem e o perfil de cada membro do TRE é estratégico, influenciando a argumentação e a abordagem em processos eleitorais, desde o registro de candidaturas até a fiscalização da propaganda e o julgamento de recursos.

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