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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e o desenvolvimento humano, inserindo o esporte no rol de direitos fundamentais. A sua interpretação deve ser sistêmica, considerando outros preceitos constitucionais que garantem o lazer e a dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização do esporte no país, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.

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O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da provocação do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos de lesão a direitos individuais e garantias fundamentais. A discussão central reside na extensão da competência da justiça desportiva e nos limites do controle judicial sobre suas decisões.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando assegurar a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente que exige respostas rápidas. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses prazos e a observância da autonomia das entidades desportivas são pontos cruciais para a advocacia que atua no direito desportivo, demandando constante atualização e análise crítica da jurisprudência do STJ e do STF.

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