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Art. 125 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 125 da CF/88 e a Organização da Justiça Estadual: Competência, Justiça Militar e Acesso à Justiça

Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º – Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º – A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º – Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 125 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes para a organização da Justiça nos Estados, um pilar fundamental do federalismo cooperativo brasileiro. O caput consagra a autonomia dos entes federados para estruturar seu Poder Judiciário, desde que observados os princípios constitucionais maiores. Essa autonomia, contudo, é balizada por normas de reprodução obrigatória e princípios gerais do processo.

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O § 1º detalha que a competência dos tribunais estaduais é definida na Constituição do Estado, com a lei de organização judiciária sendo de iniciativa do Tribunal de Justiça. Este dispositivo reforça a separação de poderes e a independência do Judiciário na gestão de sua estrutura. O § 2º é crucial ao permitir a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedando, contudo, a legitimação exclusiva a um único órgão, o que visa ampliar o controle de constitucionalidade e a participação democrática.

Os §§ 3º, 4º e 5º tratam da Justiça Militar estadual, delineando sua criação, composição e competência. A possibilidade de criação da Justiça Militar estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, e a distinção entre a atuação dos juízes de direito e dos Conselhos de Justiça, especialmente nos crimes militares contra civis, são pontos de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. A ressalva da competência do júri quando a vítima for civil, conforme o § 4º, é um importante limite à jurisdição militar, garantindo o devido processo legal e o direito ao juiz natural para o civil lesado. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites tem sido objeto de diversas decisões dos tribunais superiores, buscando harmonizar as competências.

Por fim, os §§ 6º e 7º introduzem importantes mecanismos de acesso à justiça. O § 6º permite o funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, com a criação de Câmaras regionais, visando aproximar o Judiciário do jurisdicionado. O § 7º, por sua vez, institucionaliza a justiça itinerante, uma ferramenta essencial para levar os serviços judiciais a localidades mais distantes ou com menor infraestrutura, utilizando equipamentos públicos e comunitários. Essas previsões demonstram a preocupação do constituinte com a efetividade da prestação jurisdicional e a universalização do acesso à justiça, impactando diretamente a prática advocatícia ao expandir as possibilidades de atuação e aprimorar a defesa dos direitos dos cidadãos.

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