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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela execução das deliberações e pela defesa dos direitos do coletivo.

É fundamental observar a distinção entre as funções de representação e as administrativas, bem como a possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, tanto os poderes de representação quanto as funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a profissionalização da gestão e a distribuição de tarefas. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

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Dentre as atribuições específicas, destacam-se a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), que são essenciais para a manutenção do patrimônio e a saúde financeira do condomínio. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância, garantindo a segurança e a reparação de danos em caso de sinistros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão do dever de diligência do síndico e a sua responsabilidade civil em caso de omissão ou negligência.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a má gestão ou a prestação de contas (inciso VIII), e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, evitando nulidades e responsabilizações indevidas. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever inafastável, cuja inobservância pode configurar grave infração e ensejar a destituição do síndico.

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