Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.
Um dos pontos mais relevantes e com maior impacto prático é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 574.887, tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, reforçando a importância da justiça desportiva como instância primária.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, refletindo a visão do desporto como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é uma condição de procedibilidade da ação judicial, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a diferenciação entre desporto profissional e não-profissional impacta diretamente a aplicação de normas trabalhistas, tributárias e cíveis, exigindo do profissional do direito uma análise acurada da natureza da atividade e das entidades envolvidas.