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Art. 136 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 136 da CF/88: Estado de Defesa e Limites Constitucionais

Art. 136 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
§ 1º I – restrições aos direitos de:
) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
) sigilo de correspondência;
§ 1º II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º – Na vigência do estado de defesa:
§ 3º I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
§ 3º II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
§ 3º III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
§ 3º IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 136 da Constituição Federal de 1988 estabelece o regime jurídico do Estado de Defesa, um dos estados de exceção previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Este dispositivo confere ao Presidente da República a prerrogativa de decretá-lo em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções, visando preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social em locais restritos e determinados. A decretação, contudo, não é discricionária, exigindo a oitiva prévia do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, o que denota a preocupação do constituinte com o controle e a legitimidade do ato.

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O § 1º detalha os elementos essenciais do decreto, como a duração, as áreas abrangidas e as medidas coercitivas permitidas, que incluem restrições a direitos fundamentais como reunião, sigilo de comunicação telegráfica, telefônica e de correspondência, além da ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos em caso de calamidade. É crucial notar que tais restrições são taxativas e devem observar os limites legais, evitando abusos. A doutrina constitucionalista, como a de Gilmar Mendes, enfatiza a excepcionalidade e a temporariedade dessas medidas, que não podem desvirtuar o caráter democrático do Estado de Direito.

A duração do Estado de Defesa é estritamente limitada a trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme o § 2º, se as razões que o justificaram persistirem. Durante sua vigência, o § 3º impõe garantias processuais importantes, como a comunicação imediata da prisão ao juiz competente e a vedação da incomunicabilidade do preso, limitando a detenção a dez dias, salvo autorização judicial. Essas salvaguardas visam proteger os direitos individuais mesmo em contextos de crise, refletindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a rigidez desses prazos e garantias é um pilar para evitar a perpetuação de regimes de exceção.

O controle político do Congresso Nacional é um pilar fundamental do Art. 136, conforme §§ 4º a 7º. O Presidente deve submeter o ato ao Congresso em até vinte e quatro horas, que decidirá por maioria absoluta, podendo inclusive ser convocado extraordinariamente. A rejeição do decreto implica na cessação imediata do Estado de Defesa, demonstrando a primazia do Poder Legislativo na fiscalização dos atos do Executivo em momentos de crise. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa desses requisitos formais e materiais para a validade dos estados de exceção.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 136 é vital, especialmente em áreas como o Direito Constitucional e o Direito Administrativo, para a defesa de direitos e liberdades individuais que possam ser afetados. A análise das condições de decretação, dos limites das medidas coercitivas e dos mecanismos de controle parlamentar permite aos advogados atuar na fiscalização da legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Executivo, garantindo que as garantias fundamentais sejam preservadas mesmo em situações de emergência.

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