Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), além da essencial prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância, garantindo a segurança patrimonial do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos são cruciais para evitar conflitos e litígios condominiais.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes de representação e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar a nulidade de atos ou a responsabilização do síndico por gestão temerária.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao representar o condomínio, deve agir com a diligência de um bom pai de família, conforme preceitua o Art. 1.348, II, do Código Civil. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio, seja na elaboração de convenções, regimentos internos ou na condução de ações judiciais envolvendo a administração condominial.