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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do esporte no país. A sua relevância transcende a esfera desportiva, impactando o direito administrativo, constitucional e até mesmo o processual civil, dada a previsão de uma justiça especializada.

Os incisos do artigo detalham as condições para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em situações que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. A interpretação do § 1º é crucial para a advocacia desportiva, que deve orientar seus clientes sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas antes de buscar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma visão mais abrangente de bem-estar e desenvolvimento humano.

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