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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar, garantindo sua independência na organização e funcionamento, o que se alinha ao princípio da livre associação e à desburocratização do setor.

A relevância do § 1º reside na consagração do princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora gere discussões sobre a extensão dessa exclusividade e os limites do controle judicial posterior. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade na solução de litígios. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, conforme interpretação de parte da doutrina e jurisprudência.

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Os incisos II, III e IV detalham a política pública de fomento. O inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a finalidade desses investimentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para equilibrar o fomento estatal com a autonomia privada, especialmente em face das complexas relações contratuais e trabalhistas no desporto profissional.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são fontes constantes de litígios e consultorias. A atuação em justiça desportiva exige conhecimento específico das normas setoriais e dos regimentos das entidades. Além disso, a assessoria a clubes, atletas e federações envolve a interpretação das regras de financiamento público, a elaboração de contratos e a defesa de direitos em diversas esferas, desde questões disciplinares até disputas comerciais e trabalhistas. A compreensão aprofundada desses preceitos constitucionais é crucial para a defesa dos interesses dos clientes no complexo cenário do direito desportivo.

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