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Art. 142 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 142 da CF/88: O Papel Constitucional das Forças Armadas e Seus Limites

Art. 142 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º – Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º – Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
§ 3º I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
§ 3º II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
§ 3º III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
§ 3º IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
§ 3º IX – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 3º V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
§ 3º VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
§ 3º VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
§ 3º VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
§ 3º X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 142 da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares da organização do Estado brasileiro, delineando o papel e a estrutura das Forças Armadas. Este dispositivo as define como instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas sob os princípios da hierarquia e disciplina, e submetidas à autoridade suprema do Presidente da República. Sua finalidade precípua é a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem, estabelecendo um limite claro à sua atuação e afastando interpretações que lhes atribuam um poder moderador.

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O § 1º do artigo remete a uma Lei Complementar a tarefa de estabelecer as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas, evidenciando a necessidade de regulamentação infraconstitucional para detalhar a atuação militar. O § 2º, por sua vez, consagra a vedação de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, um ponto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão do controle judicial sobre atos disciplinares internos, ponderando a autonomia militar com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem mitigado essa vedação, admitindo o controle de legalidade e constitucionalidade do ato, sem adentrar no mérito da punição.

Os incisos do § 3º detalham o estatuto jurídico dos militares, abordando desde a concessão de patentes (inciso I) até proibições expressas, como a sindicalização e a greve (inciso IV), e a filiação a partidos políticos enquanto em serviço ativo (inciso V). A incompatibilidade de cargos civis e militares é tratada nos incisos II e III, que preveem a transferência para a reserva ou agregação em caso de posse em cargo ou emprego público civil, com ressalvas específicas. Essas disposições visam preservar a neutralidade e a dedicação exclusiva à carreira militar, essenciais para a manutenção da hierarquia e disciplina.

Ademais, os incisos VI e VII estabelecem as condições para a perda do posto e da patente de oficiais, exigindo decisão de tribunal militar ou especial, reforçando a garantia da estabilidade e a necessidade de um processo formal para tal medida. O inciso VIII estende aos militares direitos sociais e administrativos previstos nos artigos 7º e 37 da CF/88, com as devidas adaptações, reconhecendo-os como trabalhadores com peculiaridades. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para a advocacia militar, que busca equilibrar as especificidades da carreira com os direitos fundamentais dos cidadãos fardados. O inciso X, por fim, delega à lei a regulamentação de diversos aspectos da vida militar, como ingresso, remuneração e direitos, sempre considerando as peculiaridades da atividade.

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