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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A função do síndico, portanto, transcende a mera administração, configurando-se como um verdadeiro mandatário dos interesses coletivos.

Os incisos detalham as responsabilidades, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II), a comunicação de procedimentos legais (inc. III), o cumprimento das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A amplitude dessas atribuições demonstra a complexidade da gestão condominial e a necessidade de um profissional qualificado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para certos atos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade levanta debates sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de delegação e a natureza jurídica da relação entre o síndico e o terceiro delegado, que pode ser um preposto ou um administrador profissional.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais e a responsabilização por má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como órgão de representação do condomínio, e seus atos, dentro dos limites de suas atribuições, vinculam a coletividade. Controvérsias surgem, por exemplo, na interpretação do “interesse comum” (inc. II) e na extensão dos poderes para contratação de serviços ou realização de obras sem prévia deliberação assemblear, exigindo uma análise acurada da convenção e do regimento interno do condomínio.

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