Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da propriedade coletiva.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses da coletividade. Essa prerrogativa é crucial em litígios envolvendo o condomínio, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário legal do condomínio, com poderes que, embora amplos, são limitados pela convenção e pelas deliberações assembleares.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções é prática, especialmente em condomínios de grande porte ou quando o síndico não possui tempo integral para a administração. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico e do preposto.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, à validade de suas decisões e à sua responsabilidade por atos de gestão. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pontos nevrálgicos que podem gerar conflitos e demandas judiciais. É imperativo que o síndico atue com diligência e transparência, pautando-se sempre pelos interesses do condomínio e pelas normas que o regem, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.