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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos para o regular funcionamento da propriedade horizontal.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios. O inciso V, por sua vez, enfatiza a responsabilidade pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços essenciais, enquanto o inciso VII aborda a fundamental atribuição de cobrança das contribuições condominiais e multas, essencial para a saúde financeira do ente despersonalizado.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto aos poderes indelegáveis, como a representação em juízo, que, via de regra, permanece com o síndico, salvo exceções expressas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia nos tribunais.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos às competências do síndico ao analisar a validade de atos praticados em nome do condomínio, seja na cobrança de débitos, na defesa em ações judiciais ou na impugnação de deliberações assembleares. A inobservância dessas atribuições pode gerar a nulidade de atos e a responsabilização do síndico, tanto civil quanto criminalmente, por gestão temerária ou desvio de finalidade.

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