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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns, seja em juízo ou fora dele.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) até a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a natureza fiduciária de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a importância da diligência do síndico, equiparando-o, em muitos aspectos, a um mandatário, cujos atos vinculam o condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio. A extensão dos poderes de representação e a necessidade de autorização assemblear para certos atos, como a propositura de ações judiciais de maior vulto, são temas recorrentes. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar nulidades e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é uma bússola para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para identificar a legitimidade processual, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação das normas internas. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, destacando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a lei e a convenção.

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