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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e fundamentais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, evitando ingerências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que consagra a autonomia do desporto, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua natureza e limites, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e legitimidade das decisões proferidas por esses órgãos.

Para a advocacia, o dispositivo impõe a necessidade de compreender a estrutura e o funcionamento da justiça desportiva, bem como os limites de sua atuação. A interposição de ações judiciais sem o prévio esgotamento das vias administrativas desportivas pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, abrindo margem para a defesa de direitos relacionados ao acesso e à fruição de atividades recreativas e esportivas.

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