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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

A norma também detalha funções essenciais como a convocação de assembleias (inciso I), a fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da responsabilidade fiduciária do síndico. Ademais, o inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, reflete a preocupação do legislador com a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, que pode ser total ou parcial, levanta questões sobre a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados pelo terceiro delegado, e a extensão da fiscalização que a assembleia deve exercer. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A interpretação da expressão “salvo disposição em contrário da convenção” também é crucial, pois a convenção pode restringir ou ampliar as possibilidades de delegação, impactando diretamente a autonomia do síndico.

O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital para a assessoria jurídica condominial, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na defesa dos interesses do condomínio em litígios, ou na orientação de síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos é fundamental para evitar conflitos e garantir a harmonia e a eficiência na gestão dos condomínios.

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